terça-feira, 22 de novembro de 2011

Defesa Preliminar

Cabimento: crimes de responsabilidade de funcionário público.

Nos crimes típicos de funcionário público afiançáveis, antes de receber a denúncia, o juiz deve intimar o funcionário para no prazo de 15 dias oferecer a defesa preliminar, com fundamento no art. 514 do CPP.

O funcionário vai se manifestar antes de o processo começar, para que o juiz não receba a denúncia.

O início da ação penal se dá com o oferecimento da denúncia, mas o início do processo se dá com o recebimento da denúncia pelo juiz, e finalmente a citação válida do acusado.

Segundo a súmula 330 do STJ, a defesa preliminar do art. 514 do CPP é dispensada quando a denúncia foi oferecida com base em IP. Contudo, para a doutrina garantista, o não oferecimento do prazo para o funcionário público se manifestar acarreta cerceamento de defesa uma vez que o art. 514 é expresso no tocante ao oferecimento de defesa preliminar.

O objetivo da defesa preliminar do art. 514 é demonstrar ao juiz que estão presentes as hipósteses do art. 395 do CPP. Logo, a denúncia deve ser reijeitada. A denúncia será rejeitada nas seguintes hipóteses:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta; [quando o promotor não observar os requisitos do art. 41 do CPP]
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; [interesse de agir, legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido]
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. [indícios de autoria + materialidade delitiva]
Parágrafo único. (Revogado).

Previsão legal: art. 514 do CPP.

Cabimento: crimes afiançáveis típicos de funcionário público antes do recebimento da denúncia ou da queixa.

Tempestividade: 15 dias.

Regularidade procedimental: 1 peça.

Legitimidade: Justiça Estadual ou Federal.

Interesse: acusado [formulará o pedido por meio de seu advogado].

Postulante: acusado.

Caso o juiz acolha o pedido da defesa preliminar, irá rejeitar a denúncia, cabendo ao MP interpor RESe. Então a defesa apresentará contra-razões de RESe, sustentando que a decisão do juiz estava correta.

Se o juiz receber a denúncia, entrar com a resposta à acusação.

Apelação

É um recurso que ataca sentença definitiva e tem como objetivo a modificação/alteração/reforma da decisão.


Cabimento:

Cabe contra decisão de impronúncia e absolvição sumária no rito do júri [art. 416, CPP].

No rito comum, a absolvição sumária com relação às excludentes também é apelação [já causa extintiva de punibilidade é RESe].

Cabe contra indeferimento de restituição de coisas pareendidas [art. 593, II. CPP].

Em se tratando de apelação que combate o veredito dos jurados, não se busca reforma da decisão, mas sua anulação, e também que seja realizado novo júri.


Momento: Há processo? Sim. Há sentença? Sim. Há trânsito em julgado? Não.


Regularidade processual: duas petições.


Endereçamento:

-Petição de interposição: 1a instância da sentença, prazo de 5 dias.

-Razões de Apelação: 2a instância da intimação, prazo de 8 dias. Dirigida ao Desembargador.
*TJ [Justiça Comum Estadual]. Dividida em Câmaras Criminais nos Estados.
*TRF [Justiça Comum Federal]. Dividida em Turmas Criminais em Regiões.
*TRE [Justiça Especializada Eleitoral]. Dividida em Câmaras Criminais.

Ob. JECRIM - prazo de 10 dias [Lei 9.099].
-Petição de Interposição: JECRIM.
-Razões de Apelação: Colégio Recursal do JECRIM da Comarca de ...


Denominação do Postulante: Apelante/Recorrente.

Memoriais/Alegações Finais

Memoriais/Alegações Finais no Procedimento Comum


Alegações finais é a peça destinada a fazer toda a defesa do acusado, tanto de mérito quanto preliminar.

Vejamos o momento que ocorre os memoriais:
Endereçamento: Juiz de Direito/Juiz Federal da Vara Criminal [somente esta].

Previsão legal: art. 403, §3o, CPP.

Prazo: 5 dias da data da audiência.

Pedidos:
1. Absolvição - art. 386, CPP.

2. Benefícios penais:
-Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
-Diminuição da pena
-Substituição de regime prisional
-Sursis [suspensão condicional da pena]

3. Desclassificação para cime menos grave

 
Ob. não há absolvição sumária de excludente de culpabilidade da inimputabilidade.
 
Ob2. nos pedidos, pedir a absolvição do acusado apenas com base no art.  386; ainda deverá colocar o incisco e transcrevê-lo. Utilizar preferencialmente os incisos que não começam com a palavra "não".
 
Ob3. Os incisos que começam com a palavra "não" não dão certeza total e não fazem coisa julgada no cível.
 
 
 
 
Memoriais/Alegações Finais - Procedimento Especial [Rito do Júri]
 
 
Vejamos o momento que ocorre os memoriais na 1a fase do Júri:
 
 
Não há previsão legal para alegações finais escritas no rito do júri, então deve-se fazer analogia ao procedimento comum.

Decisões do Juiz:

-Pronúncia: prova da materialidade dlitiva + indícios de autoria.

-Impronúncia: falta da materialidade delitiva ou indícios de autoria. Há dúvida. O juiz irá arquivar o processo. Não há indícios suficientes.

-Absolvição sumária: apenas quando o juiz tem certeza de que o réu é inocente. Há absolvição sumária por excludente de culpabilidade por inimputabilidade quando esta for a única tese de defesa [art. 415, §único, CPP]. O juiz antecipa e julga o mérito.

- Desclassificação do crime: o juiz declara que o júri é incompetente para julgar o crime.


Endereçamento: Juiz de Direito/Federal da Vara do Júri.

Previsão legal: analogicamente art. 403, §3o e 411 do CPP.

Prazo: 5 dias da data da audiência.

Predidos:

-Impronúncia: art. 414, CPP.

-Desclassificação do crime: art. 419, CPP.

-Absolvição sumária: art. 415, CPP.

Denominação do postulante: acusado.


Exemplo:
X é enfermeiro e tenta matar Y com injeção intravenosa de uma substância não letal.

Endereçamento: Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de ... Estado de ...

Previsão legal: art. 403, §3o e 411 do CPP.

Prazo: 5 dias.

Teses:
- Crime impossível - art. 415, III, CPP.
- Ineficácia absoluta do meio - art. 17, CP.

Pedidos:
-Fato atípico [o fato não constitui infração penal] - art. 415, III, CPP.
-Absolvição sumária.

quarta-feira, 16 de novembro de 2011

Relaxamento de Prisão em Flagrante

Antes de adentrar no tema de Relaxamento de Prisão em Flagrante, precisamos entender um pouco sobre as prisões e seus recursos.


Há dois tipos de prisão no Brasil:


- Prisão cautelar/processual/provisória: tem a função de manter o indivíduo custodiado antes do trânsito em julgado, havendo necessidade. Não é punitiva. Visa proteger o IP, processo ou sociedade. É exceção, pois a regra é liberdade, não podendo o juiz decretar prisão com base na gravidade abstrata do delito ou pela repercussão que o crime causou na sociedade.


- Prisão sanção: ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Visa a ressocialização e punição do condenado.


O Relaxamento de Prisão em Flagrante visa combater a prisão em flagrante delito ilegal.

CF, art. 5o:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;


A prisão em flagrante delito é a única prisão que não é decretada, podendo ser declarada pelo delegado. Quem decreta prisão é juiz.


Com o advento da Lei 12.403/11 foram retiradas do CPP as prisões pela sentença condenatória recorrível e pela pronúncia no rito do júri, permanecendo as seguintes:


- Prisão em flagrante delito


- Prisão temporária [Lei 7.960/89]


- Prisão preventiva [art. 312, CPP]


A prisão cautelar deverá ser fundamentada nos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iures.
Segundo o art. 300 do CPP, os presos cautelares permanecerão em selas distintas dos presos delitivos. O
§1o do art. 300 dispõe que os militares que forem presos em flagrante deverão ser recolhidos ao quartel da instituição a que pertencerem.
Requisitos materiais/substanciais da prisão em flagrante [art. 302, CPP]:
- quando estiver cometendo o crime [flagrante próprio]


- quando tiver acabado de cometer a infração penal [flagrante próprio]


- quando é perseguido logo após [perseguição ininterrupta] a prática do crime [flagrante impróprio/quase flafrante]


- quando é encontrado logo após com objetos, armas, instrumentos ou papéis que se passe a presumir como autor do crime [flagrante ficto/presumido].


Requisitos formais da prisão em flagrante:


- Qualquer um do povo [flagrante facultativo] ou a autoridade policial [flagrante necessário/obrigatório] poderá prender quem estiver cometendo o flagrante delito [art. 301, CPP].


- Ordem de oitiva: condutor/autoridade policial [receberá um documento dando conta que apresentou a ocorrência, não precisando permanecer até o término da lavratura] - art. 304, CPP; testemunhas [não havendo testemunhas presenciais, o delegado poderá nomear ou ouvir as testemunhas de apresentação, chamadas de instrumentárias] - art. 304, CPP; vítima [art. 6o, IV, CPP]; indiciado [aquele indicado pela polícia como sendo o possível autor do crime].


Ob. mesmo que o IP for arquivado, continuará permanecendo a informação de que foi indiciado. A medida cabível para retirar tal informação sobre o agente é o mandado de segurança. Segundo Nucci e a doutrina dominante adotada pela 6a turma do STJ, o juiz e o promotor não são competentes para requisitar indiciamento sobre ... pois trata-se de um ato administrativo de delegado de polícia, cabendo assim HC, com base no art. 648 do CPP, por falta de justa causa. Caso o delegado intime o agente para a formalização do indiciamento indevido, caberá impetração de HC com os mesmos fundamentos.


Ob2. a ação começa do oferecimento da denúncia, e o processo do recebimento da denúncia.
O indiciamento é composto pelos seguintes atos:


1 - Interrogatório


2 - Pregressamento


3 - Identificação criminal


O delegado deverá informar ao indiciado sobre o direito de permanecer calado.
O delegado deverá comunicar a prisão em flagrante ao juiz, MP e família logo após a prisão em flagrante.
Em 24h o delegado deverá entregar a nota de culpa, encaminhar o flagrante ao juiz e encaminhar cópia do flagrante para a defensoria pública, caso o preso não tenha advogado.
Caso o preso não queria, não saiba ou não possa assinar, deverão ser nomeadas testemunhas de leitura.


Ao receber o flagrante, o juiz tomará as seguintes providências:


- Relaxar a prisão ilegal;


- Converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;


- Conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.


A preventiva poderá ser decretada para a manutenção da ordem pública.


O flagrante poderá ser chamado de notícia criminis ou IP de coerção coercitiva.
Na ausência de escrivão, qualquer pessoa poderá auxiliar o delegado.
Se o indivíduo cometer o crime em várias cidades, deverá lavrar o flagrante a autoridade policia do local onde foi preso.
Se não houver delegado, lavrará o flagrante a autoridade policial mais próxima [art. 291, CP].
Segundo o art. 292 do CPP, havendo resistência à prisão, é permitido o uso de força moderado, cabendo a autoridade policial lavrar o auto com duas testemunhas.


Algumas reflexões:


- É necessário a voz de prisão? Somente 2o o art. 307 do CPP, quando um ato for praticado contra uma autoridade ou na presença desta.


- A apresentação espontânea permite a prisão em flagrante? Não, salvo a prisão preventiva.


- O menor pode ser preso em flagrante? Não, pois não comete crime. Poderá ser apreendido e encaminhado ao Juiz da Infância e Juventude Criminal [segundo o ECA].


- Presidente da República é imune a qualquer tipo de prisão cautelar. Somente poderá ser preso ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória decretada pelo STF.


- Deputados e senadores: gozam de imunidade parcial com relação à prisão. Somente serão presos em flagrante delito em crimes inafiançáveis, devendo o delegado encaminhar o auto à respectiva casa a que ele pertence, que deliberará sobre a continuidade da prisão ou soltura, observando o quórum de maioria absoluta.


- Crimes de trânsito [art. 301 da Lei 9.503/97]: não caberá prisão em flagrante quando o condutor socorrer à vítima.


- Menor potencial ofensivo: o §único do art. 69 da Lei 9.099 não permite a prisão em flagrante delito nos casos de infração de menor potencial ofensivo [pena em abstrato de até dois anos], salvo se o agente se recusar a assinar o termo circunstanciado ou não comparecer à audiência preliminar.


- Flagrante preparado: segundo a súmula 145 do STF, a preparação do flagrante por agente policial impede a ocorrência do crime. Trata-se de crime impossível, logo, não caberá prisão em flagrante. É lícito o flagrante esperado e prorrogado. O primeiro ocorre quando o agente policial, ao tomar conhecimento da possível ocorrência do crime, espera seu decurso natural, de forma a prender os participantes em flagrante delito. O segundo ocorre quando o agente policial deixa de prender o indivíduo em flagrante delito para, num momento futuro, prender todos os participantes da organização criminosa. O flagrante forjado é aquele que o agente policial cria provas inexistentes, conseguindo simular que o agente cometeu o crime. Obviamente é ilegal.


Finalmente, após estas considerações, estudemos sobre o Relaxamento de Prisão em Flagrante.


Previsão legal: art. 5o, LXV, CF.


Cabimento: flagrante ilegal.


Tempestividade: até a sentença, enquanto perdurar a ilegalidade.


Regularidade procedimental: uma peça.


Legitimidade: indivíduo que está sofrendo o ato ilegal.


Endereçamento: justiça estadual/federal/júri.
Ob. se o inquérito ainda não foi distribuído, endereçar ao DIPO.


Interesse: preso [o pedido será feito pelo preso por meio de advogado].


Denominação do postulante: requerente.




Exemplo: fiscal exige dinheiro para não lavrar uma multa. O dinheiro seria pago após 20 dias. A polícia ficou sabendo e esperou escondida no dia marcado, e prendeu o agente em flagrante delito.


Peça: relaxamento de prisão em flagrante.


Endereçamento: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de __________


Fundamento legal: art. 5o, LXV, CF.


Argumentação: o crime de concussão [art. 302, CP] se concretiza na exigência do fiscal e não quando este pegou o dinheiro. É crime formal, portanto, a prisão em flagrante delito é ilegal, podendo, no entanto, o juiz decretar prisão preventiva.
Ob. caso o advogado tivesse pedido relaxamento de prisão em flagrante e este tivesse sido negado, caberia HC no TJ ou TRF. Se este for denegado, entrar com ROC.


Pedido: relaxamento da prisão em flagrante e expedição do alvará de soltura.

Quando o problema disser que o agente está preso, deverá constar o alvará de soltura. Nos casos de prisão decretadas onde se objetiva a soltura do agente, deverá ser requerida a expedição do alvará de soltura.

Quando o problema disser que a prisão foi decretada e o mandado não foi cumprido, deverá pedir o contra-mandado de prisão.

Quando o problema disser que o indivíduo está na iminência de ser preso e não existe prisão decretada, deve-se impetrar um HC e em liminar pedir o salvo-conduto.



Para entender mais sobre os recursos e prisão:


Quando a prisão em flagrante for ilegal, caberá relaxamento de prisão em flagrante ao juiz de 1a instância.


Quando a prisão em flagrante for legal, caberá liberdade provisória ao juiz de 1a instância.


Quando a prisão preventiva ou temporária forem legais, caberá revogação ao juiz de 1a instância.


Quando o relaxamento, a liberdade provisória ou a revogação forem indeferidos, caberá HC no TJ/TRF.


Quando o HC for denegado no TJ/TRF, caberá ROC no STJ com fundamento no art. 105, II, CF.


Quando o agente for preso pela autoridade policial indevidamente para averiguação ou qualquer outro motivo diverso da prisão em flagrante, caberá HC para o juiz de 1a instância, uma vez que o agente não está custodiado por nenhuma prisão cautelar.


Quando o HC for denegado pelo juiz de 1a instância, caberá REs, com fundamento no art. 581, X, CPP.
Um esquema para entender melhor:
Vale dizer que na vida prática do advogado criminalista é comum a impetração de um outro HC substitutivo do REs, como também um outro HC substitutivo do ROC quando a ordem for denegada na 2a instância. Contudo, a OAB adota a teoria de que o HC e o MS não substituem recurso regular, pelo qual a resposta correta nos respectivos casos será REs e ROC.

Nas peças de relaxamento, liberdade, HC, ROC, REs impetrado contra HC em 1a instância, e revogação, não se admite analisar o mérito. Devemos nos ater apenas ao objetivo da peça.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Resposta à Acusação

Hoje veremos a peça processual Resposta à Acusação.
Mas, antes disso, precisamos entender um pouco do procedimento, para saber em que momento aplicá-la.


Lembretes:
O IP é dispensável. Está baseado no art. 4o a 23, CPP e art. 144, CF.
A ação penal está baseada no art. 24 a 62, CPP, art. 106 a 106, CP e art. 129, CF.
O juiz poderá rejeitar liminarmente a ação penal nos termos do art. 395 do CPP.
A maior parte da doutrina e jurisprudência entendem que se o juiz não rejeitar liminarmente a ação penal, ocorrerá automaticamente a interrupção da prescrição [STJ: HC 119226 e 138089; art. 117, I, CP].
O início do processo se dá com a citação válida.
A citação está prevista no art. 351 a 369 do CPP; súmula 351 e 366 do STF; súmula 415 e 455 do STJ.




Resposta à Acusação


Você saberá que vai haver resposta à acusação quando houver processo, não houver sentença, muito menos trânsito em julgado.

Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Peça: apenas uma.
Dica: quando houver um prazo, uma peça. Quando houver dois prazos, duas peças.

Competência:
-Juiz de Direito - Justiça Comum Estadual
-Juiz Federal - Justiça Comum Federal [art. 109, CF]
-Vara Criminal [crimes comuns]
-Vara do Júri [crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, ou a eles conexos; art. 5o, XXXVIII, d, CF e art. 74, CP]
Dica: juiz de direito - comarca; juiz federal - subseção judiciária


Fundamentação
-Vara criminal - art. 396-A, CPP.
-Vara do juúri - art. 406, CPP.


Prazo: 10 dias do dia após a citação [súmula 710 do STF e art. 798, §1o, CPP].
Começa-se a contar do próximo dia útil seguinte.
Conta-se sábado e domingo, prazo corrido.


Teses:
-Preliminares: afronta a princípio constitucional ou à letra da lei, nulidades.
-Mérito: são as hipóteses de absolvição sumária.

Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Pedidos:
-Pedir absolvição sumária com fundamentação.
-Arrolar testemunhas: 8 para o rito ordinário e do júri; 5 para o rito sumário [para cada fato imputado na inicial acusatória].

Exemplo:
X roubou 4 cd's de uma loja especializada, custando 25 reais cada. Duas testemunhas presenciaram o fato. Devolveu os cd's. Foi citado e denunciado.

Endereçamento:
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de ________
Previsão legal: art. 396-A.

Teses:
Não há tese preliminar.
Há tipicidade formal [155, caput] ms nào há tipicidade material [não causou prejuízo à vítima], portanto, o fato é atípico, sendo furto insignificante.
Assim, ele será absolvido sumariamente.

Pedidos:
-Absolvição sumária.
-Oitiva das testemunhas cujo rol segue abaixo.
Ob. mesmo que o problema não traga testemunhas, escreva "nome, qualificaçào".

Mais dicas

Correção da Prova: O que não pode faltar

Hoje veremos como a prova da OAB pontua a peça processual. Sendo assim, não pode faltar:

- Endereçamento correto - 0,3 a 0,7 pontos

- Art. de lei com fundamentação da peça - 0,3 a 0,5 pontos

- Teses com fundamentação [artigo de lei ou súmula] - 1,5 a 3,0

- Pedidos com fundamentação e justificativa [porque está pedindo] - 0,3 a 1,0


O que os professores estão apostando que caia desta vez: agravo à execução; queixa-crime; alegações finais.

Preste atenção:

- Sempre faça parágrafos curtos, de no máximo 5 linhas cada um.

- Não repita palavras no mesmo parágrafo e evite repeti-las ao longo da peça.

- Não inicie parágrafos com a mesma palavra.

- Quando escrever alguma palavra errada não risque, pois não pode haver rasura. Depois de escrita a palavra errada, colocar "digo, ..." e então a palavra certa. Exemplo: "a decizão de pronúncia"... "a decizão, digo, decisão de pronúncia...".

- Comece o parágrafo preferencialmente no meio da folha, ou deixe o mesmo tamanho para cada parágrafo.

- Pule uma linha entre um parágrafo e outro.

- Geralmente você deverá escrever mais de uma tese, e há pelo menos uma preliminar.

- Comece a prova pela peça, pois é a que mais vale pontos.

- Tenha uma ideia geral de quanto você irá escrever para cada coisa, a fim de que não falte espaço.

- Sobre as questões, o que mais vai pontuar é escrever a palavra-chave e a fundamentação.

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Defesa Prévia, Defesa Preliminar, Resposta à Acusação

Afinal, qual é a diferença entre defesa prévia, defesa preliminar e resposta à acusação?
A Lei 11.719 de 2008 criou a defesa do artigo 396 do CPP, que diz:

Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Essa primeira defesa do processo é oferecida logo após o recebimento da denúncia. Ainda que muitos prefiram chamá-la de defesa preliminar, prefiro o termo “resposta à acusação”.

Portanto, o procedimento é o seguinte:
1. o MP oferece a denúncia;
2. o Juiz recebe a denúncia;
3. o acusado oferece resposta à acusação (ou defesa preliminar).

Na resposta à acusação, podemos argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Se essa for a peça escolhida pelo CESPE, asseguro: haverá um misto de teses preliminares e de mérito.

Para as preliminares, peça a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. Para as de mérito, peça o afastamento de uma qualificadora indevida, ou a absolvição, com base no art. 386 do CPP.

Falando em teses, fica a dica: dê uma boa lida nos artigos 386 e 564 do CPP. Sem dúvida alguma, cairão na peça.

Na prática, a resposta à acusação costuma ser bem simples, pois é raro ocorrer um caso de absolvição sumária. Contudo, no exame, alegue TUDO o que for favorável ao réu.
Já a Lei 11.343/06 (“Lei de Drogas”) traz, em seu teor, uma peça que só é aplicável nos crimes nela previstos, que intitulo “defesa prévia”.

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Na defesa prévia, a defesa poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

Como é possível perceber, a defesa prévia é muito parecida com a resposta à acusação, com uma única diferença: a peça do rito de drogas é ajuizada após o oferecimento da denúncia.

Para ficar mais claro, vamos comparar os procedimentos:

Resposta à acusação (ou defesa preliminar) – 396 do CPP
1. O MP oferece a denúncia;
2. o Juiz recebe a denúncia;
3. o acusado oferece resposta à acusação (ou defesa preliminar).

Defesa Prévia – Lei de Drogas
1. O MP oferece a denúncia;
2. o acusado oferece defesa prévia;
3. o Juiz recebe (ou não) a denúncia.

Perceberam a diferença?
Por isso, na defesa prévia, é possível pedir ao juiz para que não receba a denúncia. Na resposta à acusação, no entanto, o recebimento já ocorreu.

Dúvida comum: no rito de drogas, após o recebimento da denúncia, devo apresentar resposta à acusação?
Não! No rito de drogas, não ajuizamos resposta à acusação, apenas defesa prévia.

Chance de cair no exame
Acredito que a probabilidade de cair resposta à acusação é muito grande. Contudo, não descarto a defesa prévia da “Lei de Drogas”, pois nunca foi cobrada.

Resposta preliminar
O CPP traz, ainda, a chamada “resposta preliminar”. Para saber mais, leia o artigo 514 e seguintes do CPP.

Como Identificar a Peça na 2a Fase

Ao iniciar os estudos para a segunda fase, é normal ter receio quanto à identificação da peça adequada ao problema. O temor é justificável, afinal, a escolha errada poderá causar a reprovação do candidato.

4.2.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento Iiminar por inépcia, principalmente quando se tratar de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.

No entanto, identificar a peça é tarefa fácil. Em penal, soubemos raríssimas vezes de casos em que o examinando escolheu o instrumento equivocado àquele momento processual trazido no problema. Por isso, fique tranqüilo!

Por questões didáticas, faremos a separação das fases processuais da seguinte forma:
1. Fase pré-processual;
2. Fase processual;
3. Fase pós-processual.

Para cada fase, há um rol de peças. Por isso, ressalvada a hipótese do HC, cabível a qualquer momento, uma peça da fase processual, por exemplo, não será cabível na fase pós-processual, e vice-versa.

Como fase pré-processual, consideraremos todos os momentos anteriores ao recebimento da denúncia (e não ao oferecimento). Por isso, a defesa prévia do rito de drogas está incluída neste rol – juntamente com o relaxamento da prisão em flagrante e a liberdade provisória.

Art. 55 (Lei de Drogas): Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Já na fase processual, faremos a seguinte subdivisão:
a) peças anteriores à sentença/decisão interlocutória;
b) peças posteriores à sentença/decisão interlocutória;
c) peças posteriores ao acórdão.
Caso não o fizéssemos, o rol desta fase seria excessivamente extenso e de difícil assimilação.

Não se trata de “decoreba”, mas de raciocínio lógico. Busque visualizar o processo penal como um conjunto de engrenagens trabalhando em harmonia. Uma peça “empurra” a outra, em uma ação em cadeia. Por esse motivo, não poderíamos incluir em um mesmo rol, sem qualquer subdivisão, a apelação e o recurso extraordinário, sob o risco de tornar confusa a identificação da localização de cada peça.

Por fim, na fase pós-processual, temos todas as peças posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

Explicados os pormenores, vamos às fases e respectivas peças:

1. Fase pré-processual (todas anteriores ao recebimento da denúncia/queixa)
a) Liberdade Provisória: cabível contra a prisão em flagrante realizada de forma legal.
b) Relaxamento da Prisão em Flagrante: cabível contra a prisão em flagrante realizada de forma ilegal.
c) Defesa Prévia do Rito de Drogas.
d) Defesa Preliminar – Crimes Funcionais.
e) Queixa-crime.
f) Habeas Corpus: cabível a qualquer tempo, não estando vinculado às fases.

2. Fase processual

2.1. Peças anteriores à sentença/decisão interlocutória (e posteriores ao recebimento da denúncia/queixa)
a) Resposta à Acusação.
b) Memoriais.

2.2. Peças posteriores à sentença/decisão interlocutória (Recursos)
a) Apelação.
b) Recurso em Sentido Estrito (ainda que o recurso ataque diversas decisões interlocutórias, acreditamos que, para melhor compreensão, deve pertencer ao rol das peças “pós-sentença”).
c) Embargos de Declaração (atenção: também cabível contra acórdão).
d) Carta Testemunhável.

2.3. Peças posteriores ao acórdão (Recursos)
a) Embargos Infringentes ou de Nulidade.
b) Recurso Ordinário Constitucional.
c) Recurso Especial.
d) Recurso Extraordinário.

3. Fase pós-processual
a) Agravo em Execução.
b) Revisão Criminal.
Vale ressaltar, por derradeiro, que há muitas outras peças no processo penal. No entanto, nos limitamos àquelas com reais chances de serem cobradas na segunda fase.

Autoria: Ana Laura Nobre Vilela / Leonardo Castro [http://advogadoleonardocastro.wordpress.com/2010/10/04/pratica-penal-segunda-fase-como-identificar-a-peca/]

Pedido de Explicações em Juízo

O Pedido de Explicações em Juízo é uma peça raramente usada.
Ela serve para requerer explicações de algo que supostamente foi dito com o intuito de caluniar, difamar ou injuriar alguém.
Ninguém é obrigado a dar explicações, ou explicar de forma suficiente. Se a outra parte se sentir ofendida mediante as explicações expostas, poderá entrar com queixa-crime.
Mesmo que a parte não explique, o juiz poderá rejeitar a ação.
A explicação será feita em audiência.

CP:
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Modelo de ação:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ___




Pular 10 linhas




Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, por seu advogado que esta subscreve, vem, respitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 144 do Código Penal
requerer PEDIDO DE EXPLICAÇÕES EM JUÍZO em face de nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


1. DOS FATOS
Narrar o problema sem acrescer qualquer dado.


2. DO DIREITO
Esta peça deverá demonstrar a ocorrência de alusões ou frases que podem caracterizar um crime contra a honra.


3. PEDIDOS
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência a notificação do ofensor e a designação de audiência para que o requerido esclareça as frases ou alusões que inferem um crime contra a honra em juízo, por ser medida de extrema justiça.



Nestes termos,
pede deferimento.


Local e data

Advogado
OAB n.

Ob. NUNCA assinar a peça, nem colocar nenhum número. Colocar a data apenas no caso de a questão pedir, caso contrário, apenas escreva data.