quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Defesa Prévia, Defesa Preliminar, Resposta à Acusação

Afinal, qual é a diferença entre defesa prévia, defesa preliminar e resposta à acusação?
A Lei 11.719 de 2008 criou a defesa do artigo 396 do CPP, que diz:

Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Essa primeira defesa do processo é oferecida logo após o recebimento da denúncia. Ainda que muitos prefiram chamá-la de defesa preliminar, prefiro o termo “resposta à acusação”.

Portanto, o procedimento é o seguinte:
1. o MP oferece a denúncia;
2. o Juiz recebe a denúncia;
3. o acusado oferece resposta à acusação (ou defesa preliminar).

Na resposta à acusação, podemos argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.

Se essa for a peça escolhida pelo CESPE, asseguro: haverá um misto de teses preliminares e de mérito.

Para as preliminares, peça a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP. Para as de mérito, peça o afastamento de uma qualificadora indevida, ou a absolvição, com base no art. 386 do CPP.

Falando em teses, fica a dica: dê uma boa lida nos artigos 386 e 564 do CPP. Sem dúvida alguma, cairão na peça.

Na prática, a resposta à acusação costuma ser bem simples, pois é raro ocorrer um caso de absolvição sumária. Contudo, no exame, alegue TUDO o que for favorável ao réu.
Já a Lei 11.343/06 (“Lei de Drogas”) traz, em seu teor, uma peça que só é aplicável nos crimes nela previstos, que intitulo “defesa prévia”.

Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

Na defesa prévia, a defesa poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

Como é possível perceber, a defesa prévia é muito parecida com a resposta à acusação, com uma única diferença: a peça do rito de drogas é ajuizada após o oferecimento da denúncia.

Para ficar mais claro, vamos comparar os procedimentos:

Resposta à acusação (ou defesa preliminar) – 396 do CPP
1. O MP oferece a denúncia;
2. o Juiz recebe a denúncia;
3. o acusado oferece resposta à acusação (ou defesa preliminar).

Defesa Prévia – Lei de Drogas
1. O MP oferece a denúncia;
2. o acusado oferece defesa prévia;
3. o Juiz recebe (ou não) a denúncia.

Perceberam a diferença?
Por isso, na defesa prévia, é possível pedir ao juiz para que não receba a denúncia. Na resposta à acusação, no entanto, o recebimento já ocorreu.

Dúvida comum: no rito de drogas, após o recebimento da denúncia, devo apresentar resposta à acusação?
Não! No rito de drogas, não ajuizamos resposta à acusação, apenas defesa prévia.

Chance de cair no exame
Acredito que a probabilidade de cair resposta à acusação é muito grande. Contudo, não descarto a defesa prévia da “Lei de Drogas”, pois nunca foi cobrada.

Resposta preliminar
O CPP traz, ainda, a chamada “resposta preliminar”. Para saber mais, leia o artigo 514 e seguintes do CPP.

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