É um recurso que ataca sentença definitiva e tem como objetivo a modificação/alteração/reforma da decisão.
Cabimento:
Cabe contra decisão de impronúncia e absolvição sumária no rito do júri [art. 416, CPP].
No rito comum, a absolvição sumária com relação às excludentes também é apelação [já causa extintiva de punibilidade é RESe].
Cabe contra indeferimento de restituição de coisas pareendidas [art. 593, II. CPP].
Em se tratando de apelação que combate o veredito dos jurados, não se busca reforma da decisão, mas sua anulação, e também que seja realizado novo júri.
Momento: Há processo? Sim. Há sentença? Sim. Há trânsito em julgado? Não.
Regularidade processual: duas petições.
Endereçamento:
-Petição de interposição: 1a instância da sentença, prazo de 5 dias.
-Razões de Apelação: 2a instância da intimação, prazo de 8 dias. Dirigida ao Desembargador.
*TJ [Justiça Comum Estadual]. Dividida em Câmaras Criminais nos Estados.
*TRF [Justiça Comum Federal]. Dividida em Turmas Criminais em Regiões.
*TRE [Justiça Especializada Eleitoral]. Dividida em Câmaras Criminais.
Ob. JECRIM - prazo de 10 dias [Lei 9.099].
-Petição de Interposição: JECRIM.
-Razões de Apelação: Colégio Recursal do JECRIM da Comarca de ...
Denominação do Postulante: Apelante/Recorrente.
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